Qualquer pessoa que preencha os requisitos legais, como ter título universitário específico, pode pedir sua inscrição perante a Suprema Corte de Justiça a fim de desempenhar a atividade de notário. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo (§ 1º). Pelo exposto, é possível verificar que há inúmeras espécies de instrumentos públicos que são lavrados pelo tabelião de notas, não se esgotando, entretanto, nos exemplos dados a sua competência.
As averbações são atos acessórios com relação aos registros em sentido estrito, não atingindo sua essência, mas os alterando por algum modo. As atribuições dos oficiais de registro de distribuição estão elencadas no art. 13 da Lei 8.935, e serão analisadas à frente. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do delegatário não é motivo de qualquer preocupação para os titulares. Agindo estritamente dentro da legalidade, não causará o notário ou registrador dano indenizável. Estabeleceu a Constituição, no § 3º do art. 236, o concurso público, democrático e que prestigia a dedicação e a competência, como forma de ingresso na atividade. À frente serão feitas maiores considerações sobre o ingresso na atividade e a remoção.
Quais são as principais competências para atuar com serviços notarias?
É o que dispõe o inciso II do art. 2º da Lei 6.015, cabendo à legislação estadual optar pela serventia privativa ou pela serventia com atribuição para registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas. O e-notariado usa tecnologias digitais para realizar atos notariais de forma eletrônica, garantindo a segurança, autenticidade e integridade dos documentos e transações. Seu objetivo é aplicar a tecnologia digital no campo notarial, permitindo que atos como escrituras públicas, procurações, testamentos, entre outros, sejam realizados de maneira eletrônica. As atividades de tabeliães e oficiais de registro conferem atributos especiais aos atos.
Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido. Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha “ficha de firma” no cartório de notas, o que é feito através da abertura de firma.É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada. Firma é assinatura.O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou.
É facultativo aos tabeliães de notas realizarem as gestões e diligencias necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais. É livre a escolha do tabelião de notas, qual quer que seja o domicílio das partes ou lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, entretanto o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Em cada região, de acorda com suas peculiaridades locais, o valor poderá sofrer variações estabelecidas legalmente. Há, ainda, as despesas de funcionamento do cartório (salários, aluguel, computadores, softwares, hardwares…). O titular recebe a delegação do judiciário e a partir daí o que precisa para realizar os serviços é de responsabilidade sua e não recebe nada dos cofres públicos.
Em primeiro lugar, as informações são disponibilizadas para quem tiver interesse, possibilitando até mesmo a emissão de certidões. Também existe maior confiança de que elas sejam verdadeiras, inclusive com presunção jurídica relativa na maioria dos casos— alegações relacionadas aos registros e atos notariais são consideradas autênticas em princípio, mas se admite prova em contrário. À toda evidência e de fora parte o art. 24, § 2º, 6, da Constituição Paulista, nem Executivo, nem Judiciário poderiam, mesmo, criar ou suprimir “serviços notariais e de registro”. De resto, a citada lei, no art. 43 estatui que “cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local ..”; no art. 39, § 2 estabelece que “extinta a delegação…. a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente …”. Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente. Cada apostila custará o mesmo valor de uma procuração pública sem valor econômico (Item 2.3.1 da Tabela de Notas do Estado de São Paulo).O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado.
Há em algumas unidades da federação (Estados) registros de distribuição criados para registrar comunicações quando não há distribuição prévia, criando um banco de dados ao qual a população tem acesso em razão da publicidade. Na cidade do Rio de Janeiro há nove registros de distribuição, prestando-se à prévia distribuição apenas o 7º Distribuidor (de protestos). Os demais não só registram comunicações recebidas de serviços notariais e registrais como de serviços judiciais (registro de distribuição de ações cíveis e criminais – 1º a 4º e 9º Registros de Distribuição -este relativo às execuções fiscais).
No Brasil, a experiência não foi muito boa com o modelo estatizado, que, conforme já apontado, sofreu com ineficiências (elevados custos, excessiva demora, baixa qualidade dos serviços, corrupções etc.). Nesse contexto, o modelo privatizado adotado pelo Brasil soa adequado, ainda que muito criticado por alguns. Por fim, como experiências estrangeiras, na Espanha, dentre os serviços prestados pelos registradores de imóveis e bens móveis (Registros de la Propiedad, Mercantiles y Bienes Muebles), disponibilizam-se serviços on-line para qualquer cidadão neste site, com possibilidade de consultas cartográficas. A propósito disso, convém consultar a “Ley 2/2011, de 4 de marzo”, que trata desse tema especialmente no “artículo 46″12. O curso de Serviços Jurídicos, Notariais e de Registro é prestacion de servicios musicales focado na capacitação do profissional para atuar na administração de conhecimento e de pessoas em setores jurídicos públicos e privados.
O que é e qual a importância dos serviços jurídicos notariais
No entanto, o parágrafo terceiro do artigo 236 da Constituição Federal, aqui já citado, prevê a necessidade de um concurso público para o exercício da profissão de tabelião, sendo uma excelente oportunidade de carreira para os formandos em Direito. Portanto, quando o cidadão precisa autenticar uma cópia, reconhecer firma, lavrar uma escritura ou um protesto, ou um testamento, ele vai contar com os serviços de um tabelião. Sem contar que, de modo geral, os cartórios estão disponíveis para todos os cidadãos e seus serviços são indispensáveis nas mais diversas situações no dia a dia de uma sociedade, seja para atender necessidades de caráter pessoal, envolvendo a família, ou as que dizem respeito aos negócios. O § 4º do art. 20 da Lei 8.935 reza que o substituto pode praticar todos os atos próprios do tabelião “exceto… lavrar testamentos”.
Lei Federal estabelece normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Lei estadual determina a tabela de emolumentos (discriminado os valores dos atos dos cartórios). São, portanto, serviços públicos exercidos em caráter privado por um profissional do direito em razão de delegação, organizados técnica e administrativamente para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. O rol apresentado, como asseverado, engloba as principais normas aplicáveis aos serviços notariais e de registro, mas não as esgota.
TABELIONATO
Aquele que necessitar de informação sobre a lavratura de uma escritura de compra e venda na capital do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a obterá nos serviços de Registro de Distribuição (in casu, 5º e 6º), sem ter que se dirigir a todos os tabelionatos de notas, já que livre é a escolha do tabelião. Permitem os registros de distribuição, dessa forma, a concentração de informações e sua disponibilização aos interessados. Cada uma das demais comarcas do Estado do Rio de Janeiro dispõe de seu registro de distribuição. O art. 22 da Lei 8.935 sinaliza responderem objetivamente os titulares, em razão de danos causados na prática de atos típicos da serventia.
Assim, é conservando a qualidade de exercentes em caráter privado que os notários e registradores recebem o “serviço” que lhes é transferido. A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
Quando nos referimos à profissão de notário ou tabelião, como também é conhecido, estamos nos referindo a um promissor campo de trabalho para o estudante de Direito. O registro terá validade erga omnes ex tunc a partir da data da assinatura se apresentado no prazo de vinte dias de sua formalização e, se apresentado após tal prazo, eficácia ex nunc, operando contra terceiros a partir da protocolização. Antes do Código Civil de 1.916 o registro não era obrigatório, sustentando Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada – Saraiva) que os adquirentes de áreas havidas antes da vigência do Código Civil têm direito adquirido ao “não-registro”. A aposentadoria facultativa ou por invalidez segue as normas da legislação previdenciária oficial. Ocorrendo dano a usuário do serviço, surge o dever de indenizar e, sendo a conduta sancionada pela lei penal, responde criminalmente o delegatário. Em muitos países, o e-notariado está regulamentado por legislações específicas que estabelecem as diretrizes para sua implementação e funcionamento, assegurando que os documentos eletrônicos tenham validade legal.